Lei no. 5.377 de 11 de dezembro de 1967
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I - Definição
Art. 1o. - A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:
a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido, após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acordo com o art. 6o. do Capítulo IV da presente Lei.
CAPITULO II - Das Atividades Profissionais
Art. 2o. - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) à informação de caráter institucional entre a entidade e o público através dos meios de comunicação;
b) à coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) ao planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais;
d) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
CAPITULO III - Do Registro da Profissão e de sua Fiscalização
Art. 3o. - O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação, para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo único - O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identidade Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras “a” e “c” do art. 1o.
Art. 4o. - A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5o. - A fiscalização do disposto no art. 2o., alínea “e”, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
CAPITULO IV - Disposições Gerais
Art. 6o. - Fica assegurado o registro de que trata o art. 3o. da presente Lei às pessoas que venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da A.B.R.P. - Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.
Art. 7o. - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146o. da Independência e 79o. da República.
A. Costa e Silva
Jarbas Passarinho
Favorino Bastos Mercio
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