segunda-feira, 22 de outubro de 2012

O que é público?

Público e seu conceito

Na obra Psicossociologia das Relações Públicas, o autor discorre sobre os conceitos relacionados ao público do ponto de vista da psicologia e das ciências sociais, aplicáveis ao estudo das relações públicas.
Andrade utiliza o seguinte conceito de público:

O agrupamento espontâneo de pessoas adultas e/ou de grupos sociais organizados, com ou sem contigüidade física, com abundância de informações, analisando uma controvérsia, com atitudes e opiniões múltiplas quanto à solução ou medidas a serem tomadas perante ela, com ampla oportunidade de discussão, e acompanhando ou participando do debate geral por meio da integração pessoal ou dos veículos de comunicação, à procura de uma atitude comum, expressa em uma decisão ou opinião coletiva, que permitirá a ação conjugada (1989, p. 41)

Dentro do público, o indivíduo não perde a faculdade de crítica e autocontrole e está disposto a participar da discussão frente à controvérsia, dando e compartilhando opiniões e experiências e até fazendo concessões. O público, mais que um simples grupamento humano, pode ser o reflexo das relações de poder de determinado local/ambiente. Não apenas reagindo a estímulos, ele também pode gerar ou exigir alterações neste ambiente, cabendo ao profissional de relações públicas estudar e interpretar seu comportamento e colaborar para a sua formação.
Segundo o autor, a sociedade de consumo despersonaliza e aliena o indivíduo. Através de grupos dominantes, com debates e contestações, ampliando o grau de participação e responsabilidade individual e social, é possível reverter esse quadro, desde que as questões levantadas sejam racionalmente propostas e, conforme esse tipo de atividade aumentar, o desenvolvimento da sociedade envolvida também aumentará, pois a exigência de melhores condições para o debate só acontece com a transformação das massas em públicos.
Os grupos de interesse discutem e polarizam temas conforme sua grandeza, complexidade, importância e interesse público, dependendo das considerações racionais e argumentos utilizados, apreciando e julgando conforme o debate evolui, com a apresentação de pontos de vista de modo equânime.
Neste processo, nem sempre a abundância de informações é benéfica, muitas vezes ela pode se tornar obstáculo, principalmente pela falta de critérios de seleção. Neste sentido, a evolução tecnológica, com a informática, veio otimizar o processo, ordenando e democratizando a informação.
Com as diversas transformações mundiais, surgiram inúmeros grupos com o interesse de reduzir o homem a mero consumidor. Em contrapartida, mais recentemente, também apareceram estruturas visando o coletivo com liberdade e organização, permitindo alçar a opinião pública ao status de “a última instância de todas as decisões do interesse público” (p.43).
Portanto, mais que propiciar informação de qualidade, o profissional de relações públicas, enquanto agente da transformação das massas em público, deve promover o diálogo e a mediação entre os públicos e as organizações, fazendo a leitura do ambiente para melhor desempenhar essa atividade, sempre buscando o equilíbrio.


Referência Bibliográfica

ANDRADE, C. T. de S. 1989. Psicossociologia das Relações Públicas. Rio de Janeiro, Loyola

Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968

Aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, DECRETA:
Art 1º – Fica aprovado o Regulamento que disciplina o exercício da Profissão de Relações Públicas e sua fiscalização, anexo ao presente Decreto assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art 2º – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DA LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967,
QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS.

TÍTULO I

Da Profissão de Relações Públicas
CAPÍTULO I
Do Profissional de Relações Públicas
Art 1º A atividade e o esfôrço deliberado, planificado e contínuo para esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas.
Art 2º A designação de Profissional de Relações Públicas e o exercício das respectivas atividades passam a ser privativos:
a) dos que, a partir da vigência da presente lei, venha ser diplomados em Cursos de Relações Públicas, de nível superior, reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;
b) dos que, antes da vigência da presente lei, sendo possuidores de diplomas de nível universitário, tenham concluído cursos regulares de Relações Públicas, em estabelecimentos de ensino, cujos curriculos venham a ser homologados pelo Conselho Federal de Educação;
c) dos diplomados no Exterior em cursos regulares de Relações Públicas, após a revalidação do diploma nos têrmos da legislação vigente, e ressalvados os amparados através de convênios.
CAPÍTULO II
Do campo e da atividade profissional
Art 3º A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida, como atividade liberal assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividade.
Art 4º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;
b) à promoção de maior integração da instituição na comunidade;
c) à informação e a orientação da opinião sôbre objetivos elevados de uma instituição;
d) ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;
e) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
f) à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;
g) ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas, oficialmente estabelecido.
CAPÍTULO III
Do exercício profissional
Art 5º O exercício em órgãos da administração pública, em entidades privadas ou de economia mista de cargos, emprêgos ou funções, ainda que de direção, chefia, assessoramento, secretariado e as de magistério, cujas atribuições envolvam, principalmente conhecimentos inerentes às técnicas de Relações Públicas, é privativo do profissional dessa especialidade, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A apresentação de diploma de Relações Públicas, embora passe a ser obrigatória para o provimento de cargo público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, não dispensa a prestação de concurso, quando a lei o exija.
§ 2º O disposto in fine neste artigo se aplica por igual, aos profissionais liberais e aos que exercem a atividade em Escritórios, Consultorias ou Agências de Relações Públicas legalmente autorizados a funcionar no País.
§ 3º A falta de registro profissional torna ilegal o exercício da Profissão de Relações Públicas.

TÍTULO II

Da organização profissional
CAPíTULO I
Do registro profissional
Art 6º A inscrição profissional de Relações Públicas será feita pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de títulos, diplomas ou certificados registrados pelo Ministério da Educação e Cultura para as hipóteses das alíneas ” a “, ” b ” e ” c ” do art. 2º.
§ 1º No caso do art. 13 o registro profissional fica condicionado à apresentação de Carteira Profissional anotado, ou comprovante de recebimento salarial, ou, ainda de declaração do empregador de que o interessado exerce a atividade em caráter principal ou permanente, para os profissionais sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Em se tratando de funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, será necessário a apresentação de título de nomeação, portaria ou ato oficial devidamente averbado ou, ainda declaração formal de Diretor ou Chefe de Serviço de Pessoal de que o interessado exerce a atividade, em caráter principal ou permanente, em setor especializado em Relações Públicas.
§ 3º Para os profissionais liberais que exerçam a atividade individualmente ou em Escritórios, Agências ou Consultorias, e, bem assim, em funções de magistério será necessário a apresentação de documentos comprobatórios que atestem a realização de trabalhos definidos no artigo 4º dêste Regulamento.
Art 7º Nos casos dos parágrafos do artigo anterior, será sempre necessário a comprovação do exercício profissional pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anterior à vigência desta lei.
Art 8º Do competente livro de registro deverão constar, obrigatòriamente:
a) denominação do estabelecimento de ensino em que se diplomou o interessado;
b) número de registro no Ministério da Educação e Cultura;
c) indicação do dispositivo dêste Regulamento que fundamentou o pedido de inscrição, em se tratando de não diplomados.
CAPÍTULO II
Da carteira profissional
Art 9º A todo profissional, registrado na forma dêste Regulamento, o Ministério do Trabalho e Previdência Social fornecerá Carteira Profissional, de acôrdo com o modêlo em uso, na qual deverá ser anotado o número da respectivo inscrição no setor competente dêsse órgão.
CAPÍTULO III
Da jurisdição
Art 10. Os portadores da Carteira Profissional de Relações Públicas poderão desempenhar suas atividades no Distrito Federal, Territórios, Estados e Municípios, quer em caráter liberal quer assalariado.
Art 11. A fiscalização do exercício da Profissão de Relações Públicas, em todo o território nacional, será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao qual compete:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da Profissão de Relações Públicas, sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação e Cultura; e
c) dirimir as dúvidas suscitadas pelo exercício da Profissão de Relações Públicas, e por êste Regulamento em decorrência de casos omissos.

TÍTULO III

Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO I
Dos praticantes
Art 12. No caso de insuficiência de Profissionais de Relações Públicas, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, bem como quaisquer emprêsas privadas, solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, licença para o exercício dessa Profissão por pessoa conhecedora ou praticante dos métodos de Relações Públicas, portadora de diploma de curso superior.
Art 13. O disposto no caput do art. 2º se aplica, também aos que comprovarem o exercício de atividade de Relações Públicas em caráter principal ou permanente, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses até 12 de dezembro de 1967, e, a qualquer tempo, a qualidade de sócios titulares da Associação Brasileira de Relações Públicas – ABRP por idêntico período.
Art 14. As exigências do art. 5º não prejudicarão a situação dos atuais ocupantes de cargos, emprêgos e funções da espécie, no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
Art 15. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1968;
JARBAS G. PASSARINHO

Lei no. 5.377 de 11 de dezembro de 1967

 
         


Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
 
O Presidente da República.
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPITULO I - Definição
 
Art. 1o. - A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa: 
a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido, após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acordo com o art. 6o. do Capítulo IV da presente Lei.
 
 
 CAPITULO II - Das Atividades Profissionais
 
Art. 2o. - Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
a) à informação de caráter institucional entre a entidade e o público através dos meios de comunicação;
b) à coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) ao planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais;
d) ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
 
 
CAPITULO III - Do Registro da Profissão e de sua Fiscalização 
 
Art. 3o. - O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação, para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo único - O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identidade Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados  pelos profissionais nas hipóteses das letras “a” e “c” do art. 1o.
Art. 4o. - A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério  do Trabalho  e Previdência Social.
Art. 5o. - A fiscalização do disposto no art. 2o., alínea “e”, ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
 
 
CAPITULO IV  - Disposições Gerais
 
Art. 6o. - Fica assegurado o registro de que trata o art. 3o. da presente Lei às pessoas que venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da A.B.R.P. - Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.
Art. 7o. - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o. - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146o. da Independência e 79o. da República.
 
A. Costa e Silva
Jarbas Passarinho
Favorino Bastos Mercio

Regulamentação da profissão de Relações Públicas

Norma Regulamentadora:
  • Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967 - Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
  • Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968 - Regulamenta a Lei nº 5.377/67.
  • Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969 - Dispõe sobre a Constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

Hancock e as relações públicas

Comentário sobre o filme Hancock e as relações públicas

John Hancock é um super-herói, mendigo, alcoólatra e encrenqueiro que vivia em Los Angeles (EUA). Todas as vezes que tentava salvar algo ou alguém causava prejuízos e fazia muita bagunça. Certo dia salvou o relações públicas desempregado Ray Embrey de ser atropelado por um trem. Ray então ofereceu seus serviços profissionais como retribuição e a partir daí começou a ajudá-lo a melhorar sua imagem.  
Mesmo sabendo que Hancock só ficaria preso se quisesse, pediu que ele se entregasse à justiça para servir de exemplo e assim mudar sua imagem junto ao público. Ele faz isso numa coletiva de imprensa, preparando os jornalistas para a fala “ensaiada” do herói.  No processo de reconstrução da imagem, Ray ensina a Hancock como cumprimentar as pessoas, como conversar, como se comportar, como se vestir, etc.
No filme podemos ver um profissional de RRPP simpático trabalhando a (re)construção de imagem, cerimonial, media trainnng, relacionamento com a imprensa e opinião pública, entre outros.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Festival de Estética da Comunicação



                  "Muitas cores, formas regulares, simetria, pinturas e obras de arte diversas. Esses elementos trazem uma mistura de sentimentos e emoções, fazendo despertar em seus admiradores o prazer ou até mesmo o desagrado do que está sob seus olhares. Pensando nisso um grupo de alunos do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Alagoas realiza nesta sexta-feira, 19, o III Festival de Estéticas da Comunicação (Festa)." 

Endomarketing


Endomarketing é uma área diretamente ligada à de comunicação interna, que alia técnicas de marketing a conceitos de recursos humanos.

As 25 Leis do Endomarketing

Como qualquer processo multidisciplinar complexo, o endomarketing possui premissas constantes e imutáveis que o fundamentam, independente do tamanho, perfil ou área de atuação que uma organização possa ter. As 25 Leis do Endomarketing, de forma direta e clara, apresentam e consolidam conceitos, desmistificam visões e, acima de tudo, facilitam a compreensão sobre este tema cada vez mais presente em nossas empresas. Publicadas em 2008 por Vinicius Carvalho de Carvalho, na forma de um artigo na Revista Exame, as Leis do Endomarketing são:

1. Lei do Diferencial Humano: As pessoas são a base de tudo. Não importa qual o valor que pretende agregar ao seu negócio, sempre serão as pessoas que o farão tornar-se realidade perante o seu cliente, quer seja de forma direta ou indireta. 

2. Lei da Tomada de Decisão: As pessoas são contratadas para tomarem decisões em seu cotidiano de trabalho, que influenciam no negócio como um todo, da mais simples função operacional até o mais alto executivo. 

 3. Lei do Sentido: As pessoas precisam compreender o sentido daquilo que estão envolvidas para poderem dar mais de si. Sem perceberem a razão (o lado pragmático) e a emoção (o lado subjetivo) do que estão fazendo, jamais poderão dar tudo de si.

4. Lei do Reflexo: Simples assim: a qualidade da relação da empresa com o seu mercado é um reflexo direto do relacionamento que ela tem com os seus colaboradores.

5. Lei do Desempenho Esperado: Quanto menos a empresa oferece em troca do trabalho, maior será a diferença entre o desempenho que ela espera e o desempenho que efetivamente recebe do colaborador, pois a percepção deste, quanto aquilo que provém da empresa tende, na média (coletiva) e no longo prazo, a se configurar em injustiça quanto à sua recompensa.

6. Lei da Motivação: A motivação não pode ser espontaneamente gerada ou atribuída somente à realização no trabalho. Ela é um bem exclusivo do indivíduo e que não está de maneira alguma sob o controle da empresa, podendo apenas ser estimulada por uma série de fatores que irão aumentar a percepção do colaborador acerca do que o motiva no trabalho.

7. Lei do Composto de Endomarketing: Endomarketing não é o mesmo que Comunicação Interna. É um processo gerencial, cíclico e continuado, formado por um composto de 4 variáveis: a Empresa (o que entregamos aos colaboradores), o Ambiente (tangível e intangível), o Trabalho (a moeda de troca do colaborador), e, por fim, a Comunicação.

8. Lei da Escada Limpa: Em uma organização o Endomarketing sempre deve começar de cima para baixo: se o corpo diretivo não comprar a idéia, nada irá mudar. Tente limpar uma escada começando pelo degrau mais abaixo e perceberá que nunca sairá do mesmo lugar.

9. Lei do Fluxo de Benefícios: A percepção da empresa ante o seu colaborador é o fruto do conjunto dos fatores entregues em troca de seu trabalho, e que é dado por um fluxo de benefícios específico, que resultará num valor percebido da organização.

10. Lei do Ambiente: Todas as trocas entre colaborador e empresa ocorrem dentro de um ambiente, formado por uma parte tangível (o físico da empresa) e outra intangível (cultura e clima organizacional).

11. Lei do Trabalho: Quanto maior for o valor percebido pelo colaborador em relação ao Fluxo de Benefícios da empresa, maior será o seu desempenho em troca. O trabalho é o valor “pago” pelo indivíduo por aquilo que recebe da empresa, e cabe a esta saber claramente o que espera das pessoas a partir daquilo que oferece.

12. Lei da Constante da Comunicação: Mesmo que a empresa não possua formalmente um processo de comunicação interna, ela sempre irá existir e ser praticada pelos seus colaboradores por meio de canais informais.

13. Lei da Gestão do Endomarketing: O endomarketing é um processo gerencial, cíclico, contínuo, e baseado em ferramentas multidisciplinares de ativação, com o intuito de promover a motivação das pessoas com o seu trabalho e garantir o seu compromisso com os objetivos estratégicos, contribuindo assim à obtenção de melhores resultados a partir de desempenhos superiores.

14. Lei do Discurso Contraditório: A variação de desempenho de um colaborador é o resultado direto da diferença entre o volume de comunicação que orienta a sua tomada de decisão, normalmente gerada pela empresa, e o volume de comunicação contraditória, que na maioria das vezes é ocasionada pela sua chefia direta.

15. Lei dos Pontos de Pressão: Numa organização sempre existem duas concentrações de público interno que funcionam como grandes pontos de pressão positiva e negativa, diametralmente opostos, e que agem sobre a massa de pessoas em geral.

16. Lei dos Cenários de Representação: As pessoas tendem a resumir a empresa e o seu universo de existência e relações com base apenas nos cenários onde atuam.

17. Lei das Fases de Implantação: Todo processo de endomarketing deve respeitar quatro fases distintas de implantação: a assimilação dos conceitos (Despertar), a saída das zonas de conforto (Envolver), a partida para a ação (Construir),e a busca de metas elevadas (Superar).

18. Lei do Discurso Único: Toda empresa deve ter apenas um discurso a ser comunicado aos seus colaboradores, forte o bastante para se manter vivo ao longo do tempo e com volume de conteúdo capaz de permitir desdobramentos e co-relações.

19. Lei da Capacidade dos Canais Internos: O número de canais existentes e de diferentes formatos em uma empresa não está diretamente relacionado a qualidade da comunicação interna da organização.

20. Lei dos Tipos de Conteúdos Editoriais: O conteúdo presente em um canal interno de comunicação sempre deverá possuir pelo menos um dos quatro tipos de linha editorial interna (Estratégica, Informativa, de Serviço, Humana), ou ainda a combinação entre elas de forma a se complementarem.

21. Lei da Estética e do Discurso: A estética e o discurso devem estar alinhados para o público interno ao qual se destinam, e não para a instituição e a forma como esta e seus produtos se reportam externamente. A exceção a esta Lei está nas áreas comerciais que tendem a reproduzir os padrões e estilos dos clientes com os quais se relacionam.

22. Lei do Referencial Externo: As pessoas trazem de fora da empresa os seus referenciais de boa comunicação e se baseiam em suas experiências com as mídias externas para se relacionarem com os canais internos da organização.

23. Lei da Segmentação Interna: Uma única estratégia de endomarketing e comunicação interna não é capaz de atingir plenamente a todas as pessoas de uma organização. Cada empresa possui um número próprio de segmentos de público que devem receber a mensagem através de estratégias específicas de ativação, quer na sua forma, estética ou discurso.

24. Lei do Retorno: O aumento do desejo dos colaboradores em possuir meios de dar retorno a empresa é diretamente proporcional ao volume de comunicação interna praticada pela organização.

25. Lei da Oralidade: As pessoas preferem à comunicação oral e esperam isso de seus líderes diretos. A evolução eficiente de um programa de endomarketing está na diminuição gradual de material impresso ou que utilize de outros meios de comunicação que não sejam a oralidade. 

Fonte: http://www.rh.com.br/Portal/Comunicacao/Artigo/5173/as-25-leis-do-endomarketing.html

Todo Mundo precisa de um RP!

     Esse vídeo fez sucesso recentemente na internet, principalmente por que é um vídeo que mostra de forma criativa e descontraída o que um faz um RP.
     Para você que é um profissional, esse vídeo só vai confirmar tudo que você já sabe e passa diariamente na sua profissão. Pra você que ainda tá no ensino médio e não sabe o que é isso, agora você terá uma certa noção. E você que já é estudande de Relações Públicas quando ver esse vídeo vai perceber que fez a escolha certa e vai fazer todos os seus parentes, amigos e conhecidos assistirem. Foi o que eu fiz! =D






Não esqueçam de comentar e compartilhar para o mundo!

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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Quais são as atividades exercidas pelo profissional de Relações Públicas?



As atividades básicas e específicas do profissional de Relações Públicas são aquelas definidas pelos maiores especialistas na área como Candido Teobaldo, Gaudêncio Torquato, Roberto Simões, entre outros, como: Pesquisa; Assessoria e Consultoria; Planejamento; Execução; e Avaliação.

Do ponto de vista da Pesquisa cabe ao profissional de RRPP:
1. Promover pesquisas de opinião pública e de audiência
2. Analisar resultados e Diagnosticar.
3. Definir os públicos estratégicos da empresa.
4. Detectar situações que possam afetar a imagem junto à opinião pública.

Na parte sobre Assessoria e Consultoria, cabe a este profissional:
1. Sugerir e propor políticas de Relações Públicas para a organização.
2. Sugerir e propor políticas de Propaganda Institucional e Apoio ao Marketing, podendo e devendo trabalhar em conjunto com o marqueteiro;
3. Sugerir atitudes ou mudanças de atitudes e comportamentos no tratamento com os diversos setores da opinião pública.

No setor de Planejamento deve o RRPP:

1. Propor e elaborar o Planejamento Estratégico de Comunicação para a entidade pública ou privada;
2. Propor e elaborar planos, campanhas institucionais e operações de Relações Públicas.

IV - Execução

1. Comunicação entre empresa e públicos estratégicos

Implantar e coordenar as ações definidas no Planejamento Estratégico e conduzir os trabalhos de modo a conscientizar, primeiro, todos os níveis da organização buscando o envolvimento e o engajamento no processo de comunicação e de formação de imagem e, em segundo, definir projetos de comunicação dirigida aos públicos estratégicos da empresa a fim de informá-los corretamente das atividades da organização e obter deles aceitação e boa vontade perante a empresa.

2. Ações de comunicação dirigida

Elaborar publicações da empresa para funcionários, clientes, fornecedores etc. (house organ e newsletter, folhetos, relatórios);
Desenvolver modos de comunicação por meios audiovisuais e eletrônicos e de informática - internet e intranet;
Elaborar campanhas de informação, conscientização e institucionais;
Organizar congressos, conferências, simpósios, etc.;
Elaborar quadros de aviso, exposição, mostras, etc.;
Organizar e dirigir visitas às instalações, viagens etc.;
Redigir discursos, correspondências e atender consultas e pedidos;
Manter contatos pessoais e por outros meios com líderes de opinião, empresários, autoridades etc.;
Supervisionar coberturas fotográficas, vídeos.

3. Eventos e promoções especiais

Organizar eventos e encontros empresariais, que tenham caráter informativo para construir imagem como inaugurações, comemorações;
Dirigir cerimonial e representar a empresa e sua direção;
Manter cadastro de líderes de opinião de interesse da empresa.

4. Gerência de assuntos públicos

Acompanhar assuntos de interesse público afetos à empresa;
Organizar e coordenar grupos de trabalho específicos por assunto;
Coordenar a execução das atividades sugeridas por esses grupos.

5. Divulgação para a imprensa

Organizar e manter atualizado cadastro de jornalistas;
Manter contatos permanentes com a Imprensa;
Elaborar e distribuir noticiário e organizar e dirigir entrevistas.
Organizar e manter atualizados arquivos de áudio, foto e imagem.

V - Avaliação
Avaliar, com técnicas de pesquisa e análise, os resultados dos trabalhos de Relações Públicas desenvolvidos.

Finalizando, vemos o quanto é importante a figura do profissional de Relações Públicas em uma instituição pública ou privada para manutenção da imagem das mesmas de maneira positiva perante a sociedade. Como afirma Waldir Ferreira, "os veículos de comunicações dirigidas são instrumentos por meio dos quais são transmitidas as mensagens com a finalidade de atingir o público receptor" (7). Portanto, usando os instrumentos de comunicação dirigida como os veículos escritos, orais, aproximativos e auxiliares, sem dúvida ele atingirá seus objetivos que é atingir aos públicos-alvo.

 

 

 

 

     O que é comunicação?
 
Os seres humanos precisam e necessitam imperiosamente externar suas opiniões, idéias e sentimentos. E a forma de se externar isso tudo se dá através da comunicação. Sem ela, sustentam os cientistas, sociólogos, psicólogos, antropólogos, não existiria sociedade, constituindo-se num processo social.
Até o presente momento embora existam investigações no sentido de esclarecer se plantas e animais se comunicam só o homem pode exercer essa atribuição por meio da língua como um dos códigos existentes, havendo uma responsabilidade ainda maior com os demais seres vivos no nosso planeta e de nós com nossos semelhantes.
               Entende-se por comunicação como o processo de troca de mensagens entre duas ou mais pessoas ou entre sistemas diferentes, havendo a necessidade da existência de um a série de elementos que deverão estar necessariamente presentes.
Os elementos são: o emissor/transmissor – aquele que emite ou dirige uma mensagem por meio de uma fonte (origem da mensagem) – através do mesmo código (palavras, linguagem, símbolos, escritos, idéias) de fundamental importância para a existência do entendimento -, o canal, que é o meio onde a mensagem será veiculada, manifestada, percorrida de modo verbal (falada ou escrita) ou não verbal (mímica, gestos, etc.) ao receptor/destinatário que a decodificará, devendo resultar necessariamente em concordância, a fim de que se possa alcançar o real significado da palavra que é o de exprimir a comunhão de sentimentos, idéias, e compreensão.
               Porém, não haverá comunicação se a mensagem do emissor tiver sido interpretada incorretamente, de modo diverso, ou o código lingüístico usado pelo emissor for diferente daquela que o receptor compreende, como uma língua, por exemplo, ou decorrentes de fatores alheios a sua vontade por ter o receptor expressando uma atitude diferente sem, contudo, gerar desentendimento. Daí haver a necessidade da retroalimentação, entendida como o processo de retorno ao diálogo para que se possa chegar ao entendimento.
Um instrumento de comunicação eficaz e eficiente utilizado nos países ocidentais e até mesmo orientais é o sinal de trânsito, significando o mesmo para todos os motoristas que realmente o entendam.
               A comunicação também pode ser definida como o ato ou efeito de transmitir e receber mensagens por meio de métodos ou de processos convencionados – cartas, E-mail, comunicados, entre outros -, quer através da linguagem falada ou escrita, por outros meios como os sinais, signos e símbolos, ou por intermédio de aparelhamento técnico especializado sonoro, visual ou áudio-visual.  
             Para Beltrão [1983] "a comunicação é um fenômeno dinâmico que ocorre intencionalmente entre um indivíduo e outro com o objetivo de obter uma reação estabelecendo assim a troca de sentimentos e idéias." [1].
No entanto, Diaz Bordenave [1983] refere-se à comunicação como sendo um "Processo de informação que a nível humano chamamos de comunicação, é um processo universal, inerente à natureza de toda organização, desde a mais rudimentar – um mecanismo sem vida – até a mais complexa – a sociedade humana.".
 BAIXE AQUI O VÍDEO EXPLICATIVO SOBRE A COMUNICAÇÃO
 

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Código de Ética

brasao
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
CONFERP
Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas
CONFERP AGOSTO / 2001
Código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas
Princípios Fundamentais
1. Somente pode intitular-se profissional de Relações Públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor;
2. profissional de Relações Públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”;
3. profissional de Relações Públicas, em seu trabalho individual ou em sua equipe, procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, através do aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos éticos, pela melhoria constante de sua competência científica e técnica e no efetivo compromisso com a sociedade brasileira;
4. profissional de Relações Públicas deve empenhar-se para criar estruturas e canais de comunicação que favoreçam o diálogo e a livre circulação de informações.

SEÇÃO I – Das Responsabilidades Gerais
Artigo 1º – São deveres fundamentais do profissional de Relações Públicas:
a) Esforçar-se para obter eficiência máxima em seus serviços, procurando sempre se atualizar nos estudos da Comunicação Social e de outras áreas de conhecimento;
b) Assumir responsabilidade somente por tarefas para as quais esteja capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando a trabalho que possa ser por elas prejudicado;
c) colaborar com os cursos de formação de profissionais em Relações Públicas, notadamente ao aconselhamento e orientação aos futuros profissionais.
Artigo 2º – Ao profissional de Relações Públicas é vedado:
a) Utilizar qualquer método, meio ou técnica para criar motivações inconscientes que, privando a pessoa do seu livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade de seus atos.
b) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua função técnica em organizações diversas.
c) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Relações Públicas.
d) Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis.
e) Admitir práticas que possam levar a corromper ou a comprometer a integridade dos canais de comunicação ou o exercício da profissão.
f) Divulgar informações inverídicas da organização que representa.

SEÇÃO II – Das Relações com o Empregador
Artigo 3º – O profissional de Relações Públicas, ao ingressar em uma organização como empregado, deve considerar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais desta, tornando-se interdito o contrato de trabalho sempre que normas, políticas e costumes até vigentes contrariem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste código.

SEÇÃO III – Das Relações com o Cliente
Artigo 4º – Define-se como cliente à pessoa, entidade ou organização a quem o profissional de Relações Públicas – como profissional liberal ou empresa de Relações Públicas – presta serviços profissionais.
Artigo 5º – São deveres do profissional de Relações Públicas, nas suas relações como clientes:
a) Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho a ser realizado, definindo bem seus compromissos e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta dos serviços profissionais;
b) Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a definição e qualificação profissional dos demais membros desta , seus papéis e suas responsabilidades;
c) Limitar o número de seus clientes às condições de trabalho eficiente;
d) Sugerir ao cliente serviços de outros colegas sempre que se impuser à necessidade de prosseguimento dos serviços prestados, e estes, por motivos ponderáveis, não puderam ser continuados por quem as assumiu inicialmente;
e) Entrar em entendimentos com seu substituto comunicando-lhe as informações necessárias à boa continuidade dos trabalhos, quando se caracterizar a situação mencionada no item anterior.
Artigo 6º – É vedado ao profissional de Relações Públicas atender clientes concorrentes, sem prévia autorização das partes atendidas.
Artigo 7º - Não deve o profissional de Relações Públicas aceitar contrato em circunstâncias que atinjam a dignidade da profissão e os princípios e normas do presente Código.

SEÇÃO IV – Dos Honorários Profissionais
Artigo 8º – Os honorários e salários devem ser fixados por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros:
a) Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
b) Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
c) As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
d) A forma e as condições de reajuste;
e) fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
f) A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País.
Artigo 9º – O profissional de Relações Públicas só poderá promover publicamente, a divulgação de seus serviços com exatidão e dignidade, limitando-se a informar, objetivamente, suas habilidades, qualificações e condições de atendimento.
Artigo 10 – Na fixação dos valores deve se levar em conta o caráter social da profissão. Em casos de entidades filantrópicas ou representativas de movimentos comunitários, o profissional deve contribuir sem visar lucro pessoal, com as atribuições específicas de Relações Públicas, comunicando ao CONRERP de sua Região as ações por ele praticadas.

SEÇÃO V – Das Relações com os Colegas
Artigo 11 – O profissional das Relações Públicas deve ter para com seus colegas a consideração e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Artigo 12 - O profissional de Relações Públicas não atenderá cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes condições:
a) a pedido desse colega;
b) quando informado, seguramente, da interrupção definitiva do atendimento prestado pelo colega.
Artigo 13 - O profissional de Relações Públicas não pleiteará para si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro profissional de Relações Públicas.
Artigo 14 – O profissional de Relações Públicas não deverá, em função do espírito de solidariedade, ser conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética praticado por outro colega.
Artigo 15 – A crítica a trabalhos desenvolvidos por colegas deverá ser sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor, respeitando sua honra e dignidade.

SEÇÃO VI – Das Relações com Entidades de Classe
Artigo 16 – O profissional de Relações Públicas deverá prestigiar as entidades profissionais e científicas que tenham por finalidade a defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a difusão e o aprimoramento das Relações Públicas e da Comunicação Social, a harmonia e a coesão de sua categoria social.
Artigo 17 – O profissional de Relações Públicas deverá apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, tendo participação efetiva através de seus órgãos representativos.
Artigo 18 - O profissional de Relações Públicas deverá cumprir com as suas obrigações junto às entidades de classe, às quais se associar espontaneamente ou por força de Lei, inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos.

SEÇÃO VII – Das Relações com a Justiça
Artigo 19 - O profissional de Relações Públicas, no exercício legal da profissão, pode ser nomeado perito para esclarecer a Justiça em matéria de sua competência. Parágrafo Único: O profissional de Relações Públicas deve escusar-se de funcionar em perícia que escape à sua competência ou por motivos de força maior, desde que dê a devida consideração à autoridade que o nomeou.
Artigo 20 – O profissional de Relações Públicas tem por obrigação servir imparcialmente à Justiça, mesmo quando um colega for parte envolvida na questão.
Artigo 21 – O profissional de Relações Públicas deverá agir com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através da análise e observação do material apresentado e não ultrapassando, no parecer, a esfera de suas atribuições.
Artigo 22 - O profissional de Relações Públicas deverá levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular parecer conclusivo, face à recusa do profissional em julgamento, em fornecer-lhe dados necessários à análise.
Artigo 23 – É vedado ao profissional de Relações Públicas:
a) Ser perito do cliente seu;
b) Funcionar em perícia em que sejam parte parente até o segundo grau, ou afim, amigo ou inimigo e concorrente de cliente seu;
c) Valer-se do cargo que exerce, ou dos laços de parentesco ou amizade para pleitear ser nomeado perito.

SEÇÃO VIII – Do Sigilo Profissional
Artigo 24 – O profissional de Relações Públicas guardará sigilo das ações que lhe forem confiadas em razão de seu ofício e não poderá ser obrigado à revelação de seus assuntos que possam ser lesivos a seus clientes, empregadores ou ferir a sua lealdade para com eles em funções que venham a exercer posteriormente.
Artigo 25 – Quando o profissional de Relações Públicas faz parte de uma equipe, o cliente deverá ser informado de que seus membros poderão ter acesso a material referente aos projetos e ações.
Artigo 26 – Nos casos de perícia, o profissional de Relações Públicas deverá tomar todas as precauções para que, servindo à autoridade que o designou, não venha a expor indevida e desnecessariamente ações do caso em análise.
Artigo 27 – A quebra de sigilo é necessária quando se tratar de fato delituoso, previsto em lei, e a gravidade de suas conseqüências, para os públicos envolvidos de conseqüência de denunciar o fato.

SEÇÃO IX – Das Relações Políticas e do exercício do Lobby
Artigo 28 – Defender a livre manifestação do pensamento, a democratização e a popularização das informações e o aprimoramento de novas técnicas de debates é função obrigatória do profissional de Relações Públicas.
Artigo 29 – No exercício de Lobby o profissional de Relações Públicas deve se ater às áreas de sua competência, obedecendo às normas que regem as matérias emanadas pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas Estaduais e pelas Câmaras Municipais.
Artigo 30 – É vedado ao profissional de Relações Públicas utilizar-se de métodos ou processos escusos, para forçar quem quer que seja a aprovar matéria controversa ou projetos, ações e planejamentos, que favoreçam os seus propósitos.

SEÇÃO X – Da Observância, Aplicação e vigência do Código de Ética
Artigo 31 – Cumprir e fazer cumprir este código é dever de todos os profissionais de Relações Públicas.
Artigo 32 – O Conselho Federal e os Regionais de profissionais de Relações Públicas manterão Comissão de Ética para:
a) Assessorar na aplicação do Código;
b) Julgar as infrações cometidas e casos omissos, ad referendum de seus respectivos plenários.
Artigo 33 – As normas deste Código são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, que exerçam a atividade profissional de Relações Públicas.
Artigo 34 – As infrações a este Código de Ética profissional poderão acarretar penalidades várias, desde multa até cassação de Registro Profissional.
Artigo 35 – Cabe ao profissional de Relações Públicas denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem respectivo registro, infringindo a legislação ou os artigos deste Código.
Artigo 36 – Cabe ao profissional de Relações Públicas docentes, supervisores, esclarecer, informar e orientar os estudantes quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Artigo 37 – Compete ao Conselho Federal formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e fazê-la incorporar a este Código.
Artigo 38 – O presente Código entrará em vigor em todo o território nacional a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
“ O código de Ética dos Profissionais de Relações Públicas, continua em vigor nos termos do Art. 80 da RN 14/87, de 14 de dezembro de 1987, com alterações introduzidas pelo art. 108 da RN 49/03 de 22 de março de 2003” .

Qual a história da Profissão?

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   Um breve histórico da profissão de Relações Públicas

O desenvolvimento industrial no Brasil se deu no início do século 20, onde nosso país passou a ter a força de grandes usinas hidrelétricas, como a inaugurada no ano de 1901, em São Paulo. Logo após, com as transformações urbanas em algumas cidades brasileiras, a profissão de diversas áreas, mas também técnica e humana teve seu impulso inicial.


Segundo Gurgel, em 1914, foi criado o primeiro departamento da áera de Relações Pùblicas pela empresa canadense The São Paulo Light and Power Co. Limited. Com o objetivo de dar informações ao público, possuía as atribuições de cuidar dos negócios da Light com autoridades municipais e estaduais, administração dos passes escolar concedidos pela companhia aos estudantes, entre outros assuntos. Nesta época, várias instituições enfrentaram graves dificuldades que recomendavam inovadoras técnicas de relacionamento com os públicos existentes. Como essas indústrias eram empresas de economia mista, a qual era resultado da união de verbas públicas e privadas, tiveram duplicados seus problemas pelo crescimento do número de públicos a atender, pois a existência de dinheiro do governo remetia uma preocupação com todas as camadas populares.


Nos primórdios da área teórica/acadêmica da profissão, é criado o primeiro curso universitário da atividade na Praia Vermelha, Rio de Janeiro, no início da década de 40, É então durante os anos 50 que a área adquire maior forma como atividade profissional. A atividade de Relações Públicas tomou um formato e ganhou nomenclatura a partir da idéia inicial de Ivy Lee , que abriu os olhos dos empresários norte americanos do capitalismo selvagem início do século 20. Sob protestos da comunidade que não se contentava em pagar de seu bolso a infeliz declaração de um destes primeiros barões do livre mercado (O público que se dane!), este jornalista implantou uma nova ótica de correção da atitude para com a Opinião Pública e de divulgação de informações favoráveis às empresas, para a imprensa informativa, e não via matéria paga .


No Brasil do início do século XX , as RP surgiu primeiramente em São Paulo, com o 1o Departamento de Relações Públicas , instituído pela São Paulo Light - Serviços de Eletricidade. Mas somente em 1954 surgia a ABRP - Associação Brasileira de Relações Públicas. A profissão de RP foi devidamente disciplinada , pela lei 5377, de 11 de dezembro de 1967 e aprovada pelo Decreto 63 283 de 26 de setembro de 1968.E no dia 04 de maio de 1972 , pelo decreto Federal no 68.582 é regulamentada a profissão , criando-se o Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - CONRERP ( Romildo Fernandes , um dos fundadores e diretor da ABRP em “R.P. A Arte e a Ciência de Negociar com as Pessoas”) O progresso chegara rapidamente e os meios de comunicação ainda eram incipientes para um Brasil tão grande . As empresas encontravam dificuldades em se aproximar, pois as grandes companhias começavam a dar lugar a núcleos que repartiam as várias fases de uma produção entre si , promovendo uma segmentação e sua conseqüente interdependência. Uma das primeiras empresas de RP , brasileira e que se mantém no mercado até hoje é, a GRUNASE - Grupo Nacional de Serviços , fundada em 1968 , fruto de um sonho de José Maria Eymael : aproximar empresas entre si, promovendo um relacionamento comercial.